Decisão TJSC

Processo: 5092497-31.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092497-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu a apreciação de matérias de ordem pública (evento 87, DESPADEC1). Decisão da lavra do culto Juiz Guilherme Mazzucco Portela. O magistrado entendeu que as teses defensivas apresentadas pela parte agravante não poderiam ser conhecidas na via eleita, por entender que deveriam ter sido deduzidas por meio de embargos à execução, razão pela qual rejeitou as alegações, sem enfrentar o conteúdo das matérias sustentadas na impugnação à penhora, notadamente a aplicação da Lei nº 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor.

(TJSC; Processo nº 5092497-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092497-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu a apreciação de matérias de ordem pública (evento 87, DESPADEC1). Decisão da lavra do culto Juiz Guilherme Mazzucco Portela. O magistrado entendeu que as teses defensivas apresentadas pela parte agravante não poderiam ser conhecidas na via eleita, por entender que deveriam ter sido deduzidas por meio de embargos à execução, razão pela qual rejeitou as alegações, sem enfrentar o conteúdo das matérias sustentadas na impugnação à penhora, notadamente a aplicação da Lei nº 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor. Alega a agravante, em síntese, que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, invocando a presunção legal da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; que a execução proposta pela agravada funda-se em contrato particular de compra e venda de lotes urbanos com cláusulas que violam normas cogentes, notadamente da Lei nº 6.766/79, por ausência de notificação válida por registro de imóveis, requisito indispensável à constituição em mora e à exigibilidade do título; que a via eleita para execução é inadequada, pois despreza o procedimento legalmente previsto para os contratos de loteamento urbano, tornando o título inexigível; que o contrato contém cláusulas abusivas, obrigações desproporcionais e previsões incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que essas matérias são de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 1.013.562/RS; que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao recusar a análise das referidas matérias com base na inadequação da via processual; que a recusa do juízo de origem em enfrentar a impugnação fere os princípios da legalidade, da efetividade da jurisdição e da proteção do consumidor. Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que sejam conhecidas e analisadas as matérias de ordem pública elencadas. É o relatório do essencial.   2- Decido: Indefiro o efeito suspensivo.  É que não há periculum in mora. Apesar da agravante alegar risco de constrição patrimonial, não há nos autos qualquer determinação judicial iminente que justifique a urgência da medida. Ainda que existam valores penhorados, a tese da impenhorabilidade não foi sequer enfrentada na origem, o que impede sua apreciação na instância recursal. Além disso, a execução se fundamenta em título que, a princípio, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e o inadimplemento contratual foi demonstrado (art. 475 do Código Civil). A probabilidade do direito — embora não objeto principal da análise nesta fase — também não se revela evidente. Dessa forma, inviável a suspensão nesse momento.   3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado. 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau. 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.  assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067145v2 e do código CRC 8e34627d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:36:51     5092497-31.2025.8.24.0000 7067145 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas